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- a)Quando um candidato é titular de um curso de ensino secundário português, terá que realizar as provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudos, concretizando-se através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário;
- b)Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, além de poderem realizar as provas de ingresso portuguesas como alunos autopropostos, podem também, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, substituir estas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- i)Terem âmbito nacional;
- ii)Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso, entendendo-se como tal as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.
- c)Os candidatos que não possuam as qualificações académicas previstas nas alíneas a) e b) do presente número, podem fazer prova documental de que na sua formação obtiveram aprovação em exames finais que versaram sobre as matérias sobre as quais incidem as provas referidas na alínea a) do presente número.
- d)Os candidatos que não possuam as qualificações académicas previstas nas alíneas a) e b) do presente número, podem ainda fazer prova documental de que na sua formação obtiveram aprovação em componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas referidas na alínea a) do presente número.
- e)Compete ao órgão estatutariamente competente da unidade orgânica comprovar as habilitações acima referidas, através da documentação apresentada pelo candidato, eventualmente complementada com outros documentos que entenda solicitar.
- f)Nos casos em que se revele insuficiente a prova documental apresentada, ou quando existirem dúvidas sobre a capacidade para frequência do ciclo de estudos pretendido, o órgão estatutariamente competente da unidade orgânica pode determinar a realização de exames escritos na própria unidade orgânica, ou, se assim for decidido pela unidade orgânica, no país de origem dos candidatos mediante processo conduzido com o apoio do consulado português, complementados, ou não, com exames orais, que visem a referida comprovação.
- g)Aos candidatos a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, aplica-se o disposto na alínea anterior.
- h)No caso de existência de concursos locais, além dos conhecimentos abrangidos pelas provas referidas no presente número, os candidatos devem ainda demonstrar, presencialmente, ou por outro meio caso tal seja permitido pela unidade orgânica, as capacidades sobre as quais versam as provas realizadas no âmbito daqueles concursos.
- 2 -As provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, a que se refere a parte inicial alínea b) do número anterior, são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.
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- 4 -Para cada curso, só podem ser utilizados como provas de ingresso aquelas em que seja obtida uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada pela instituição para esse curso.
- 5 -As classificações mínimas na nota de candidatura que vierem a ser exigidas para acesso a cada curso são divulgadas anualmente pela DGES para o Concurso Nacional de Acesso.
- 6 -Todos os documentos relacionados com o cumprimento das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020