Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional
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Seleção e Seriação
CF = (CFES + PI)/2, para as situações previstas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;
CF = (CFESC + CFEF)/2, para as situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
CF = (CFESC + CFCC)/2, para as situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
em que:
CF - Classificação final
CFES - Classificação final do ensino secundário
CFESC - Classificação final do ensino secundário correspondente
CFEF - média da classificação final dos exames finais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
CFCC - média da classificação final das componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
PI - média das provas de ingresso a que se refere a alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º
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A lista dos estudantes selecionados e não selecionados, bem como a seriação dos selecionados é divulgada no sítio de internet do IPL e igualmente no das respetivas unidades orgânicas.
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Reingresso e mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º presente regulamento.»
Artigo 2.º-A
Conceito de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
- 1 -Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
- 2 -Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- c)Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
- 3 -Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
- a)Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 4 -O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Presidente do IPL, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos números 2 e 3 do presente artigo.
- 5 -É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Lisboa.
- 6 -O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e as alterações introduzidas no presente regulamento, aplicam-se a partir do ano letivo 2020/2021.
ANEXO
Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Lisboa
Objeto
Conceito de estudante internacional
Conceito de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Condições de acesso
Condições de ingresso
Qualificação académica
Conhecimento da língua em que o ensino é ministrado
Cumprimento dos pré-requisitos
Vagas
Candidatura e documentos
Seleção e Seriação
CF = (CFES + PI)/2, para as situações previstas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;
CF = (CFESC + CFEF)/2, para as situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
CF = (CFESC + CFCC)/2, para as situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
em que:
CF - Classificação final
CFES - Classificação final do ensino secundário
CFESC - Classificação final do ensino secundário correspondente
CFEF - média da classificação final dos exames finais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
CFCC - média da classificação final das componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
PI - média das provas de ingresso a que se refere a alínea a) e b) do n.º 1 do artigo5.º
Divulgação dos resultados
A lista dos estudantes selecionados e não selecionados, bem como a seriação dos selecionados é divulgada no sítio de internet do IPL e igualmente no das respetivas unidades orgânicas.
Matrícula e inscrição
Propina
Ação social
Reingresso e mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º presente regulamento.
Informação
O IPL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo dos regimes de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Disposições Finais
Ao acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos do IPL aplicam-se, subsidiariamente, os restantes regulamentos do IPL e das suas Unidades Orgânicas, desde que não contradigam o disposto no presente regulamento.
Produção de efeitos
20 de julho de 2020. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
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