- 1 -Os projetos a candidatar podem articular-se ou complementar outros projetos, programas ou estratégias públicas, de âmbito nacional, regional ou local, que incidam nos mesmos territórios.
- 2 -Para este fim, cabe às equipas de coordenação nacional e regionais dar informação e apoio às entidades promotoras e parceiras.
- 3 -A articulação referida no n.º 1 pode traduzir-se na complementaridade de financiamentos, nos termos do artigo 32.º
Artigo 12.º — Articulação e complementaridade
Vigente desde: 25/08/2021
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