- 1 -Podem ser entidades promotoras as associações, organizações de moradores, coletividades, organizações não governamentais, IPSS, cooperativas, fundações ou outras entidades que se enquadrem na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, que estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -Podem ser entidades promotoras as fundações que se enquadrem nos regimes especiais de solidariedade social ou de cooperação para o desenvolvimento, definidos na Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprovou a Lei-Quadro das Fundações.
- 3 -Cabe às entidades promotoras de projetos aprovados:
- a)Formalizar a contratualização do apoio financeiro do Programa;
- b)Receber o financiamento contratualizado e assumir a sua boa administração;
- c)Entregar às entidades parceiras beneficiárias os montantes acordados no âmbito da parceria.
- 4 -Cada entidade promotora pode apresentar apenas uma candidatura por freguesia, ainda que possa ser parceira de outras candidaturas na mesma freguesia e sem prejuízo de poder apresentar candidaturas, como entidade promotora, noutras freguesias.
- 5 -São admitidas candidaturas que incluam mais de um bairro, zona ou território da mesma freguesia ou de freguesias distintas num único projeto.
Artigo 15.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 25/08/2021
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