- 1 -As candidaturas ao Programa são admitidas e avaliadas por um júri independente, constituído por cidadãos de reconhecido mérito, com experiência na área do desenvolvimento local, da saúde pública e da promoção da cidadania.
- 2 -O júri integra cinco membros efetivos e dois membros suplentes.
- 3 -A composição do júri é aprovada pela Entidade Responsável, sob proposta da equipa de coordenação nacional, homologada por despacho dos respetivos membros do governo e tornada pública.
- 4 -Compete ao júri:
- a)Decidir sobre a admissibilidade das candidaturas rececionadas;
- b)Notificar as entidades promotoras de candidaturas incompletas ou não conformes para suprir, no prazo de cinco dias úteis, as falhas identificadas;
- c)Avaliar e pontuar todas as candidaturas admitidas de acordo com os critérios de avaliação definidos no artigo 23.º;
- d)Decidir sobre a exclusão de candidaturas não conformes;
- e)Aprovar a lista preliminar de classificação de todas as candidaturas rececionadas, com indicação da respetiva pontuação ou da eventual exclusão por inconformidade;
- f)Remeter a todas as entidades promotoras, para efeitos de audiência prévia, pelo prazo de 10 dias úteis, a lista preliminar de classificação;
- g)Apreciar as reclamações rececionadas no âmbito da audiência prévia;
- h)Aprovar a lista final de classificação das candidaturas a submeter à Entidade Responsável.
- 5 -Não há recurso das decisões finais do júri.
- 6 -A equipa de coordenação nacional, em articulação com as equipas de coordenação regional, assegura ao júri todo o apoio necessário.
Artigo 21.º — Júri
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021