- 1 -O financiamento é transferido de forma faseada.
- 2 -A primeira tranche é transferida, como adiantamento, após a assinatura do protocolo de financiamento, em função da dotação disponível, não devendo ser inferior a 15 % do total das despesas elegíveis da candidatura.
- 3 -As restantes tranches são disponibilizadas após verificação de boa execução, através da apreciação dos relatórios a que se refere o artigo seguinte.
- 4 -A última tranche só é transferida após a conclusão física do projeto, devidamente atestada e validada.
- 5 -A equipa de coordenação nacional promove todas as diligências necessárias para assegurar oportunamente as transferências faseadas previstas nos protocolos de financiamento das candidaturas aprovadas.
Artigo 30.º — Pagamento faseado
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021