- 1 -As entidades promotoras ficam obrigadas a produzir dois relatórios de progresso e um relatório final, segundo modelo fornecido pela equipa de coordenação nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso o projeto aprovado configure a tipologia de «Ações ou intervenções pontuais», com um montante total que não ultrapasse os (euro) 5000, é dispensada a apresentação de relatórios de progresso.
- 3 -Cabe à equipa de coordenação nacional, com a colaboração e apoio das equipas de coordenação regional:
- a)Apreciar os relatórios de progresso e os relatórios finais, verificando a conformidade da execução física e financeira com o previsto no projeto;
- b)Promover as diligências necessárias para a correção de eventuais inconformidades;
- c)Propor à Entidade Responsável a aprovação do pagamento das correspondentes tranches do financiamento, bem como medidas corretivas, se for caso disso.
Artigo 31.º — Prestação de contas
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021