- 1 -Cabe à equipa de coordenação nacional e às equipas de coordenação regional, no âmbito das suas competências, acompanhar a implementação dos projetos aprovados e financiados, apoiar as diligências necessárias para ultrapassar eventuais dificuldades na execução, recolher a informação prestada pelas entidades promotoras e, se for caso disso, propor à Entidade Responsável medidas corretivas como previsto no artigo 31.º
- 2 -Cabe à equipa de coordenação nacional, com o apoio das equipas de coordenação regional e das entidades promotoras dos projetos aprovados e financiados, divulgar regularmente indicadores de monitorização que permitam apreciar a evolução da realização, resultados e impactos do Programa.
- 3 -O desenvolvimento dos projetos será divulgado em área própria na plataforma informática do Programa, permitindo o acesso aberto aos relatórios de prestação de contas e demais informação relevante.
Artigo 38.º — Acompanhamento e monitorização dos projetos
Vigente desde: 25/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2021