- 1 -Pode ser constituído, por proposta da equipa de coordenação nacional e deliberação da Entidade Responsável, um Conselho do Programa Bairros Saudáveis, em que terão assento representantes de todos os projetos aprovados e financiados.
- 2 -O Conselho terá como atribuições promover o acompanhamento e monitorização do Programa, fazer balanços periódicos da sua implementação, permitir a partilha de experiências e propor à equipa de coordenação nacional medidas de ajustamento, quando necessário.
- 3 -O regimento do Conselho, definindo o seu modo de funcionamento, é aprovado pelos seus membros, sob proposta da equipa de coordenação nacional aprovada pela Entidade Responsável.
- 4 -O Conselho pode funcionar por secções temáticas e/ou regionais.
- 5 -Podem tomar parte nos trabalhos do Conselho, nos termos a definir pelo regimento, convidados propostos pelos seus membros.
Artigo 39.º — Conselho do Programa Bairros Saudáveis
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021