- 1 -Pela inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.
- 2 -A fixação dos valores das propinas cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa, sob proposta do Reitor.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, a inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, ministrados pela FCUL, pode ser efetuada em regime geral a tempo integral ou em regime geral a tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º — Propinas
Vigente desde: 25/09/2017
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Em vigor desde 25/09/2017