A atribuição do grau de licenciado é atestada obrigatoriamente por uma certidão do registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma.
Artigo 28.º — Diplomas, suplemento ao diploma e cartas de curso
Vigente desde: 25/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2017