- 1 -O grau de licenciado é conferido aos estudantes regularmente matriculados e inscritos num ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos (ECTS) fixado.
- 2 -O grau de licenciado poderá igualmente ser conferido no âmbito de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com 300 créditos (ECTS), após a realização dos 180 créditos (ECTS) correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares do ciclo de estudos.
- 3 -O grau de licenciado referido no número anterior deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
Artigo 4.º — Grau de licenciado
Vigente desde: 25/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2017