- 1 -No decurso de cada ano letivo, os júris de exames têm de adotar para todos os alunos idênticos critérios e modalidades de avaliação, devendo ser aplicada e divulgada uma grelha de avaliação.
- 2 -Os conteúdos programáticos, tipologia de provas e respetivo grau de dificuldade não deverão variar significativamente nas diferentes épocas de exame no decurso do mesmo ano letivo e não poderão ser alterados findos os prazos referidos no artigo 5.º
- 3 -Os júris de avaliação oral têm de ser constituídos por, pelo menos, dois docentes. Exames orais que incluam múltiplos postos de avaliação (ex. Objective Structured Clinical Exams - OSCE) poderão ser realizados com um único docente por posto. Nestes casos é obrigatória a utilização de uma grelha de avaliação detalhada. Outras exceções deverão ser reportadas pelo Coordenador da Unidade Curricular e devidamente justificadas ao Conselho Pedagógico, merecendo o respetivo parecer.
- 4 -Em caso de reprovação anterior ou de melhoria de nota nos exames orais, os júris de avaliação deverão, sempre que possível, ter uma composição diferente da inicial. Exceções deverão ser reportadas pelo Coordenador da Unidade Curricular e devidamente justificadas ao Conselho Pedagógico, merecendo o respetivo parecer.
- 5 -Nas situações de realização de avaliações orais à distância (por videoconferência), os júris terão de ser constituídos por um mínimo de dois docentes e deverá ocorrer a disponibilização previa do link para visualização do exame na Web.
Artigo 11.º — Júris
Vigente desde: 01/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020