Tendo em atenção o articulado do artigo 6.º n.º 3 deste Regulamento:
- 1 -O período de tempo em que decorrem as épocas de exames consideradas nos Calendários de Exames é definido pelo Calendário de Escolaridade homologado para o respetivo ano letivo (artigo 6).
- 2 -Do 1.º ao 5.º ano curricular existem duas épocas de avaliação por semestre: a época normal e a época de recurso.
- 3 -À época de recurso acedem automaticamente os alunos que:
- a)Não tenham realizado exame na época normal;
- b)Tenham reprovado na época normal.
- 4 -A qualquer destas épocas poderão aceder os alunos que reúnam condições para efetuar melhoria de nota.
- 5 -O calendário das épocas de avaliação é proposto pelo Conselho Pedagógico, devendo as avaliações finais ocorrer no final de cada semestre.
- 6 -As provas de avaliação que não estejam previstas na época de exames deverão ser notificadas ao Conselho Pedagógico e decorrer dentro do horário destinado à respetiva Área Disciplinar.
- 7 -Para o 3.º ano curricular, devido à transição entre o ciclo básico e o ciclo clínico, e para o 5.º ano curricular, há ainda uma Época Especial de avaliação em caso de reprovação (3.ª época), prevista no Calendário de Exames.
- 8 -Os calendários de exames referidos no ponto 1 deste artigo deverão ser elaborados pelo Conselho Pedagógico, após auscultação das Comissões de Curso e os Regentes das Áreas Disciplinares.
- 9 -Os alunos com estatuto que o preveja beneficiam de uma época de exames adicional (Época Específica) em caso de reprovação, prevista na legislação e fixada na primeira quinzena de setembro para o 1.º, 2.º e 3.º anos curriculares e na 2.ª quinzena de setembro para o 4.º e 5.º anos curriculares.
- 10 -Na época normal e época de recurso, cada aluno poderá realizar a avaliação de todas as Áreas Disciplinares em que está inscrito, desde que reúna as condições designadas no artigo 17.º