- 1 -É recomendada a disponibilização dos enunciados dos testes escritos aquando da divulgação dos resultados.
- 2 -A consulta de prova é um procedimento aplicável a todas as provas escritas da avaliação final.
- 3 -Todos os alunos que o solicitarem têm direito à consulta de prova.
- 4 -Os alunos têm direito à consulta direta de todos os elementos escritos de avaliação (enunciado escrito, elementos gráficos, modelos anatómicos ou outros, em suporte físico ou digital), folha de respostas e grelha de correção, depois de corrigidos e classificados na presença de, pelo menos, um docente ou um funcionário administrativo por delegação do Regente da Área disciplinar.
- 5 -Os alunos deverão ter a possibilidade de consultar a sua prova durante um tempo adequado à revisão completa da mesma. O tempo de consulta deverá constituir, pelo menos, 1/4 do tempo efetivo destinado à realização do exame.
- 6 -Os alunos têm o direito de anotar informações necessárias à redação do seu documento de pedido de revisão de prova.
- 7 -A data da consulta de prova deverá ser agendada previamente ou simultaneamente à afixação da pauta de classificação. Esta deverá ocorrer antes de qualquer outra avaliação da mesma Área Disciplinar ou Unidade Curricular, até 3 dias úteis após a divulgação das pautas de classificação.
- 8 -O pedido para a realização da consulta de prova deverá ser efetuado até ao final do dia seguinte após a afixação da pauta de classificação.
- 9 -O direito de consulta de prova aplica-se às avaliações escritas realizadas à distância; contudo, o formato e a exequibilidade da consulta está dependente da metodologia de avaliação utilizada e será definido pelo Conselho Pedagógico para cada formato de avaliação.
Artigo 15.º — Consulta de Provas
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020