- 1 -O benefício de reembolso de despesas pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, é atribuído ao bombeiro voluntário que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
- a)Pertencer ao quadro de comando ou às carreiras de oficial bombeiro e bombeiro voluntário do quadro ativo;
- b)Cumprir os seus deveres enquanto bombeiro;
- c)Cumprir o serviço operacional, definido em diploma próprio, sempre que a ele esteja obrigado;
- d)Possuir, pelo menos, dois anos de serviço efetivo concluídos durante o ano letivo para o qual requer o reembolso da propina. Para este efeito o período de estágio é considerado como tempo de serviço, desde que a respetiva duração não exceda dois anos e seja seguido pelo efetivo ingresso no corpo de bombeiros.
- 2 -O benefício de reembolso de despesas pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, é atribuído ao bombeiro voluntário cujos descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, sejam elegíveis para efeitos da atribuição do referido benefício. O bombeiro voluntário tem de, cumulativamente, satisfazer as seguintes condições:
- a)Pertencer ao quadro de comando ou às carreiras de oficial bombeiro e bombeiro voluntário do quadro ativo;
- b)Cumprir os seus deveres enquanto bombeiro;
- c)Cumprir o serviço operacional, definido em diploma próprio, sempre que a ele esteja obrigado.
- d)Possuir, pelo menos, quinze anos de serviço efetivo.
- 3 -O benefício de reembolso de despesas pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, é atribuído aos descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, de bombeiro falecido, acidentado em serviço ou vítima de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele, integrado em qualquer dos quadros dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários.
- 4 -Para além dos requisitos mencionados nos números 1, 2 e 3, devem, ainda, cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Não ter beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;
- b)Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior àquele para o qual requer o benefício, salvo se se tratar de início de curso;
- c)Não beneficiar de outros subsídios de idêntica natureza.
- 5 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) dos números 1 e 2, a avaliação é efetuada à data de entrada do Requerimento na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), sendo que a sua verificação é feita através de consulta do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).
Artigo 3.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 21/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2023