- 1 -Os pedidos apresentados para reembolso de despesas com propinas e taxas de inscrição são devidamente instruídos pela Associação Humanitária de Bombeiros (AHB) respetiva e remetidos, via correio eletrónico, à ANEPC, até 31 de dezembro imediato ao final do ano letivo para o qual se requer o benefício.
- 2 -O pedido do bombeiro ou dos seus descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, para o reembolso de despesas pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior é instruído com os seguintes documentos:
- a)Requerimento do interessado, conforme Anexo 1 ao presente Despacho, devidamente preenchido e assinado e autenticado pelo Presidente da Direção da Associação;
- b)Cópia digitalizada do cartão de cidadão do bombeiro e dos descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, caso sejam estes os destinatários do benefício;
- c)Declaração de matrícula ou boletim de inscrição indicando expressamente o ano e período letivo a que respeita o pedido de reembolso;
- d)Declaração de aproveitamento do ano letivo anterior relativamente ao qual é solicitado o benefício, salvo se se tratar de início de curso;
- e)Cópia de recibos de pagamento de propinas e taxas de inscrição, relativos ao ano em que o requerente solicita o reembolso;
- 3 -Os descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, dos bombeiros integrados em qualquer dos quadros dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários, falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele, devem instruir a candidatura com os documentos referidos no n.º 2 do presente artigo e ainda:
- a)O requerimento a elaborar pelo interessado nos termos da alínea a) do número anterior deve mencionar o nome do progenitor (Anexo 2);
- b)Declaração assinada pelo comandante do corpo de bombeiros a declarar que o progenitor faleceu ou foi vítima de acidente, de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço, ou por causa dele;
- c)Declaração emitida por médico, no caso de doença permanente ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço, na qual é identificada a doença ou invalidez e causa, e a consequente relação com o serviço;
Artigo 7.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023