- 1 -Caso o requerente do reembolso não tenha obtido aproveitamento no ano letivo anterior, devido a doença, deve apresentar atestado médico, onde conste que a doença, ou as suas sequelas, foram causa direta da impossibilidade de frequência das aulas e, consequentemente, de atingir aproveitamento escolar.
- 2 -Os estudantes que efetuarem mudança de resposta educativa e formativa, não são reembolsados duas vezes pela frequência do mesmo ano, mesmo que tenham obtido aproveitamento na 1.º resposta educativa e formativa em que se encontravam.
- 3 -Os estudantes que tenham beneficiado de benefício social no âmbito das despesas suportadas pela frequência do ensino superior, não podem ser reembolsados novamente pelo mesmo grau académico.
Artigo 6.º — Situações excecionais
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023