- 1 -Os bombeiros voluntários do quadro de comando e do quadro ativo, cujos descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, frequentem resposta de apoio à 1.ª infância contemplada no artigo 11.º do presente diploma.
- 2 -Não são elegíveis para o presente reembolso os descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, que, de acordo com a legislação em vigor durante o ano letivo em causa, beneficiem de medida de gratuitidade das creches, creches familiares e amas do Instituto da Segurança Social, IP.
Artigo 9.º — Beneficiários
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023