- 1 -O exercício de funções de direção nas IES ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, pelo período continuado igual ou superior a três anos, confere o direito a dispensa especial de serviço por período entre seis meses a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e atendendo à descrição dos órgãos de governo e de gestão presente no RGIES, consideram-se as seguintes funções de direção:
- a)Presidente/Diretor, de órgão uninominal, de natureza executiva;
- b)Vice-Presidente/Subdiretor, de órgão uninominal, de natureza executiva;
- c)Presidente do Conselho Geral ou do Conselho de Representantes;
- d)Presidente do Conselho Técnico-Científico;
- e)Presidente do Conselho Pedagógico.
Artigo 10.º — Âmbito
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