Regulamento de Dispensa de Serviço Docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.
Objeto
O presente regulamento visa concretizar as condições de atribuição de dispensa de serviço docente dos professores de carreira, incluindo a dispensa especial de serviço previstas no artigo 36.º e no artigo 36.º-A, respetivamente, ambos do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com a redação operada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
Dispensa de serviço docente
Condições de atribuição
Pedido
Procedimento e decisão
Requisitos
A licença sabática apenas pode ser concedida desde que cumulativamente se reúnam os seguintes requisitos:
Critérios de apreciação
Deveres
Uma vez terminada a licença sabática, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao CTC os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
Outras dispensas de serviço docente
Independentemente da dispensa de serviço docente a que se referem os artigos anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do Presidente do IPL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.
Âmbito
Pedido e decisão
Avaliação do desempenho nas situações de licença sabática e dispensa de serviço docente
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
319302846