- 1 -O mandato do Diretor tem duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
- 2 -O processo eleitoral tem o seu início três meses antes do termo do mandato.
- 3 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o Conselho de Faculdade elege novo Diretor que completa o mandato.
- 4 -O exercício do mandato do Diretor só termina com a entrada em funções do novo Diretor, com exceção da situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, em que as funções serão asseguradas, até nova eleição, pelo Subdiretor com mais tempo de atividade docente e/ou investigação na Faculdade.
- 5 -Quando se verificar incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor por ele indicado e, por incapacidade deste último, o Subdiretor com mais tempo de atividade docente e/ou investigação na Faculdade.
- 6 -No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho de Faculdade decide acerca da necessidade da eleição de um novo Diretor.
- 7 -Se a substituição do Diretor não puder ser assegurada por qualquer dos Subdiretores, sê-lo-á pelo professor decano da Faculdade.
Artigo 17.º — Mandato e Substituição do Diretor
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022