- 1 -O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por Subdiretores, a quem competem as funções que o Diretor neles delegar.
- 2 -O Diretor pode nomear até seis Subdiretores e, para áreas específicas ou projetos determinados, até seis Subdiretores Adjuntos.
- 3 -Os Subdiretores e os Subdiretores Adjuntos cessam as suas funções com o termo do mandato do Diretor ou por decisão deste, salvo no caso de destituição, em que se mantêm em funções até ao início de funções do novo Diretor.
- 4 -Os cargos de Subdiretor e de Subdiretor Adjunto são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.
- 5 -Em situação de vacatura do cargo de Diretor ou da incapacidade deste para o exercício das suas funções, mantêm-se em funções os Subdiretores e Subdiretores Adjuntos.
- 6 -Quando docentes, os Subdiretores e Subdiretores Adjuntos ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 19.º — Coadjuvação e substituição do Diretor
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022