O CISAS poderá ser extinto pelo Presidente do IPVC, por proposta de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Científico do CISAS, em reunião convocada especialmente para o efeito.
Artigo 21.º — Extinção do CISAS
Vigente desde: 21/07/2025
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Em vigor desde 21/07/2025