- 1 -A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo seguinte, o qual deverá ser submetido ao CTC da ESE até ao 30.º dia anterior ao final do prazo de avaliação.
- 2 -A avaliação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das valorações dos parâmetros que dela fazem parte, conforme consta no artigo 4.º ao 7.º deste Regulamento.
- 3 -A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do investigador, devendo as ponderações de todas as vertentes somar 100 %.
- 4 -Os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 4.º a 7.º são avaliados separadamente, com classificações parciais (Cp) de:
- a)1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência da UICISA:E;
- b)2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência da UICISA:E;
- c)3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência da UICISA:E;
- d)4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência da UICISA:E;
- e)5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência da UICISA:E.
- 5 -A classificação final (CF) resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 1.º, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
- a)Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;
- b)Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;
- c)Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;
- d)Desempenho Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.
Artigo 10.º — Avaliação final
Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022