- 1 -Nos ciclos de estudo de licenciatura pode requerer a mudança para um determinado par instituição/curso, o estudante que, cumulativamente:
- a)Tenha estado matriculado e inscrito noutro par Instituição/curso e não o tenha concluído;
- b)Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se, igualmente, aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
- 3 -O Conselho Técnico-científico de cada uma das Escolas que integram o IPSantarém pode definir condições habilitacionais a satisfazer, quando seja caso disso, para o requerimento de mudança de par instituição/curso.
- 4 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
- 5 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no mesmo ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior, ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e, no mesmo, se tenha matriculado e inscrito.
- 6 -Nos cursos técnicos superiores profissionais pode requerer a mudança para outro TeSP o estudante que cumulativamente:
- a)Tenha estado matriculado e inscrito noutro TeSP, numa Escola do IPSantarém ou oriundo de outra instituição, e não o tenha concluído;
- b)Tenha realizado as provas de ingresso específicas exigidas para o curso a que pretende aceder, no âmbito do concurso em que ficou anteriormente colocado.
Artigo 5.º — Condições habilitacionais para a candidatura
Vigente desde: 26/07/2024
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Em vigor desde 26/07/2024