- 1 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, a condição estabelecida no artigo 5.º n.º 1 alíneas b) e c) pode ser substituída pela aplicação do artigo 12.º n.os 2 e 3 do mesmo diploma.
- 2 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida no artigo 5.º n.º 1 alíneas b) e c) pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho na sua redação atual.
- 3 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida no artigo 5.º n.º 1 alíneas b) e c) pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 4 -Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida no artigo 5.º n.º 1 alíneas b) e c) pode ser substituída pela aplicação dos artigos 5.º e 6.º, do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 5 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida no artigo 5.º n.º 1 alíneas b) e c) pode ser substituída pelas provas referidas no artigo 13.º-C n.º 1 alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso
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