- 1 -Compete ao Conselho Pedagógico:
- a)Eleger os seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário e elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Estudar, acompanhar e estimular a prática de inovações pedagógicas;
- c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico de docentes, por estes e por estudantes, bem como a respetiva análise e divulgação;
- d)Elaborar relatório anual sobre o sucesso escolar, avaliação do desempenho pedagógico e demais matérias relevantes sobre os diversos ciclos de estudo conferentes de grau e unidades curriculares neles inscritas, apresentando-o ao Diretor e ao Conselho de Presidentes de Estruturas de Ensino;
- e)Apreciar as reclamações relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
- f)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- g)Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos de estudantes;
- h)Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre o regime de prescrições;
- i)Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a criação, restruturação e extinção de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- k)Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre o calendário escolar, o horário das atividades letivas e mapas de exames;
- l)Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre as propostas de criação, reorganização e extinção de Estruturas de Ensino;
- m)Aprovar os relatórios de funcionamento dos ciclos de estudo conferentes de grau, elaborados pelos respetivos Coordenadores;
- n)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.
- 2 -O Conselho Pedagógico poderá delegar, nos termos da lei, as competências consagradas nas alíneas b) a d) do número anterior.
Artigo 38.º — Competências
Vigente desde: 03/07/2026
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Em vigor desde 03/07/2026