- 1 -O Coordenador da Estrutura de Investigação e Desenvolvimento representa-a na Faculdade e no exterior, sempre que essa competência não esteja cometida a outro órgão, integra o Conselho de Coordenadores das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e deve cooperar com os órgãos de governo e estruturas da Faculdade em todos os assuntos que digam respeito aos domínios do conhecimento da Estrutura de Investigação e Desenvolvimento e aos seus membros e colaboradores.
- 2 -Compete ao Coordenador de Estrutura de Investigação e Desenvolvimento:
- a)Liderar uma análise prospetiva das linhas de investigação e de meios para as desenvolver, bem como a procura sistemática de articulação e concertação estratégica com as Estruturas de Ensino no domínio de conhecimento respetivo;
- b)Gerir os recursos humanos e materiais afetos à Estrutura de Investigação e Desenvolvimento, em estreita colaboração com as Estruturas de Ensino a que está associada;
- c)Promover o desenvolvimento de todas as atribuições cometidas à Estrutura de Investigação e Desenvolvimento, nos termos do artigo 70.º;
- d)Elaborar o plano e o relatório de atividades anuais, a submeter à aprovação do Diretor.
- 3 -O Coordenador de uma Estrutura de Investigação e Desenvolvimento é um professor ou investigador de carreira da Faculdade, que não se encontre em período experimental, nomeado pelo Diretor, sob proposta da Estrutura de Investigação e Desenvolvimento, podendo, no caso das ILCT, ser um técnico superior com contrato com a Faculdade.
- 4 -O mandato do Coordenador de uma Estrutura de Investigação e Desenvolvimento é igual à duração do memorando de entendimento que aquela estabelece com a Faculdade, limitado a dois mandatos consecutivos nos casos de CID e de GCT.
Artigo 72.º — Coordenador de Estrutura de Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 03/07/2026
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Em vigor desde 03/07/2026