- 1 -As operações apoiadas no âmbito da presente intervenção do FSUE encontram-se sujeitas às seguintes ações:
- a)Ao nível do controlo comunitário, às missões desencadeadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), sem prejuízo dos controlos do tribunal de Contas e da comissão Europeia;
- b)Ao nível nacional, à Inspeção Geral de Finanças (IGF), nos termos a definir em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento e Coesão.
- 2 -O resultado de cada ação de controlo é determinante para o pagamento do saldo final das operações.
Artigo 12.º — Auditoria e controlo
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018