Aprova o regulamento que fixa as regras de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia e define como responsável pela certificação, pagamento e controlo dos apoios a conceder a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e pela gestão, acompanhamento e execução a Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica
Objeto
O presente regulamento procede à fixação das regras de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, no âmbito das condições de execução estabelecidas pela Decisão de Execução da Comissão CCI 2017PT16SPO001, de 20 de junho de 2018, no âmbito da execução da subvenção para financiamento das operações de emergência e recuperação na sequência dos incêndios que afetaram Portugal Continental entre 17 de junho e 17 de outubro de 2017.
Âmbito
As operações a serem financiadas pelo FSUE respeitam a intervenções destinadas a compensar os danos decorrentes dos incêndios ocorridos entre 17 de junho e 17 de outubro de 2017, a serem realizadas nas regiões NUTS II Norte e Centro de Portugal Continental.
Tipologia de Operações
Beneficiários elegíveis
São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento os seguintes beneficiários:
Domínios de intervenção
Forma do apoio
Submissão, tramitação e aprovação das candidaturas
Notificação da decisão e aceitação
Anulação e revogação da decisão
Pagamentos
Procedimentos de verificação da despesa
A autoridade responsável pela gestão da presente intervenção do FSUE assegura, relativamente às despesas incorridas pelos beneficiários, os seguintes procedimentos de verificação:
Auditoria e controlo
Disposições finais
Para efeitos de cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na atual redação, os beneficiários devem observar o seguinte:
Aplicação supletiva
Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento são aplicáveis as disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na atual redação.
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