- 1 -Ao nível da estrutura flexível, os serviços municipais organizam-se em:
- a)Divisões, que constituem unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de divisão municipal que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
- b)Unidades Orgânicas, que constituem unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de unidade orgânica que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
- 2 -Com vista a assegurar a permanente adequação dos serviços às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em consideração a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados, definem-se as seguintes unidades orgânicas flexíveis, lideradas por dirigente intermédio de 2.º grau:
- a)Divisão Administrativa e Financeira;
- b)Divisão de Gestão Urbanística e Planeamento;
- c)Divisão de Infraestruturas Municipais;
- d)Divisão de Edifícios Municipais.
- 3 -Unidades orgânicas flexíveis lideradas por dirigente intermédio de 3.º grau:
- a)Unidade de Divulgação e Marketing;
- b)Unidade de Recursos Humanos;
- c)Unidade de Turismo,
- d)Eventos e Feiras;
- e)Unidade de Desporto e Juventude;
- f)Unidade da Cultura;
- g)Unidade de Desenvolvimento Social;
- h)Unidade Jurídica e Administrativa;
- i)Unidade Financeira, Aprovisionamento e Património;
- j)Unidade da Educação;
- k)Unidade de Notariado, Solicitadoria e Património Imobiliário;
- l)Unidade de Gestão Urbanística;
- m)Unidade de Reabilitação Urbana;
- n)Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território e SIG;
- o)Unidade de Vias e Espaços Públicos;
- p)Unidade de Transito, Viaturas e Oficinas.
Artigo 13.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023