- 1 -À fixação das remunerações do pessoal docente em regime privado, a que em cada caso contratualmente se procede em conformidade com a Tabela I Anexa, preside o princípio da tendencial convergência com as que sejam devidas, nos termos legais, aos docentes em regime público.
- 2 -A determinação do posicionamento remuneratório inicial do docente em regime privado, na categoria que lhe corresponda, é decidida por despacho reitoral, sob proposta do Conselho Científico ou Conselho Técnico Científico da unidade orgânica de ensino e investigação, e resulta de negociação prévia, tomando em consideração o interesse institucional na contratação e as particulares circunstâncias do contratando, designadamente em termos de percurso curricular e condições remuneratórias auferidas no exercício de funções similares, podendo, em situações excecionais, como tal devidamente justificadas, incorporar um acréscimo até, no máximo, um terço dos valores constantes da tabela a que se refere o número anterior.
- 3 -Aos docentes em regime privado aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras em matéria de alteração do posicionamento remuneratório vigentes para situação equivalente do pessoal docente em regime público, no ECDU ou no ECPDESP, consoante o caso.
Artigo 10.º — Sistema remuneratório
Vigente desde: 26/08/2021
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Em vigor desde 26/08/2021