- 1 -A DGC deve assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminação de todos os organismos públicos e privados com os quais interage, bem como de todos os utentes que aos seus serviços recorrem.
- 2 -Os trabalhadores da DGC observam adequados níveis de competência técnica, prestando um serviço de qualidade e mantendo os devidos padrões de correção, prestabilidade e empatia.
- 3 -Os trabalhadores da DGC recusam a prática de qualquer comportamento do qual resulte favorecimento de terceiros, sendo expressamente proibida toda e qualquer prática de corrupção, sob qualquer das suas formas.
- 4 -Os trabalhadores da DGC exercem as suas funções e as competências que lhe forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, o interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagem pessoal indevida.
- 5 -Os trabalhadores da DGC devem recusar-se a utilizar a sua condição profissional para obterem benefícios ou tratamento preferencial.
Caso um trabalhador seja alvo de tentativa de aliciamento, influência ou condicionamento da sua atividade, deve comunicar o facto ao seu superior hierárquico.
Artigo 11.º — Relacionamento com terceiros
Vigente desde: 27/08/2021
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