- 1 -O trabalhador, ainda que no exercício das suas funções e atividades, apenas representa a DGC quando tenha obtido prévia autorização superior para o efeito.
- 2 -As informações prestadas aos meios de comunicação social devem possuir caráter informativo e verdadeiro, devendo sempre contribuir para uma imagem de dignificação da DGC.
Artigo 13.º — Representação
Vigente desde: 27/08/2021
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