- 1 -O presente Código de Conduta entra em vigor logo após a sua aprovação pelo dirigente máximo, sendo para o efeito considerada a data do despacho formal.
- 2 -Em caso de dúvida relativamente a qualquer artigo, os trabalhadores deverão contactar o seu superior hierárquico direto.
Artigo 18.º — Vigência e acompanhamento
Vigente desde: 27/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021