- 1 -Não devem ser adotados quaisquer comportamentos discriminatórios por parte dos trabalhadores da DGC, designadamente com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas ou convicções religiosas.
- 2 -A atuação dos trabalhadores é pautada por valores de integridade e dignidade individual, devendo ser denunciada qualquer prática que contrarie o disposto no número anterior.
Artigo 4.º — Igualdade de tratamento
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021