- 1 -Os trabalhadores podem acumular atividades privadas com o exercício das suas funções públicas, desde que não exista qualquer tipo de conflito ou prejuízo para o cabal desenvolvimento das funções que lhe estão atribuídas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador deverá apresentar requerimento formal nos termos da legislação em vigor, solicitando autorização para acumular funções.
- 3 -Caso o exercício de outras atividades profissionais, ainda que devidamente autorizadas, conduza a eventuais situações de impedimento ou incompatibilidade com o exercício das suas funções, o trabalhador deverá comunicar o facto superiormente.
Artigo 7.º — Relações profissionais e acumulação de funções
Vigente desde: 27/08/2021
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