- 1 -Os trabalhadores asseguram a inexistência de qualquer situação que, direta ou indiretamente, possa originar conflitos de interesse no desempenho das funções que lhe forem atribuídas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso essas situações se verifiquem, os trabalhadores devem comunicá-las superiormente de imediato.
- 3 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os trabalhadores se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Conflito de interesses
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