- 1 -Os trabalhadores abstraem-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro)150,00 (cento e cinquenta euros), sendo este valor contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 3 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que possam ser interpretadas pela sua recusa como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado.
- 4 -As ofertas recebidas no âmbito do número anterior são obrigatoriamente apresentadas à Secretaria-Geral que delas mantém um registo nos termos aplicáveis.
Artigo 9.º — Ofertas
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021