- 1 -O Provedor do Estudante é um colaborador do ISLA-IPGT, nomeado por despacho conjunto do Presidente e do Administrador, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos, por um mandato de três anos, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas para eventuais problemas de índole letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios.
- 2 -O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.
- 3 -Cabem ao Provedor do Estudante, nomeadamente, as seguintes competências:
- a)Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do ISLA-IPGT;
- b)Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação, e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;
- c)Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos Presidentes dos órgãos de gestão das Escolas, ao Presidente ou ao Administrador;
- d)Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.
- 4 -O Provedor do Estudante participa nas reuniões dos Conselhos Pedagógicos das Escolas, sem direito de voto.
Artigo 10.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022