- 1 -A ENSIGAIA é a Entidade Instituidora do ISLA-IPGT.
- 2 -Compete à ENSIGAIA, designadamente:
- a)Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do ISLA-IPGT, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Dotar o ISLA-IPGT de estatutos e de um regulamento interno em que os objetivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;
- c)Submeter a registo esses estatutos, bem como todas as suas alterações;
- d)Fixar, anualmente, as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino;
- e)Afetar ao ISLA-IPGT e às Escolas um património específico em instalações e equipamentos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos;
- f)Manter contrato de seguro válido ou dotar -se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
- g)Nomear, sob proposta do Presidente, os diretores das Unidades Orgânicas de Ensino e do Centro de Investigação, e destituí-los nos termos do RJIES;
- h)Designar, nos termos dos presentes Estatutos, o Presidente do ISLA-IPGT, nomear o Administrador do ISLA-IPGT e destituí-los nos termos do RJIES;
- i)Aprovar o plano de atividades e orçamento do ISLA-IPGT;
- j)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- k)Assegurar a contratação de pessoal docente e não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes;
- l)Representar legalmente o ISLA-IPGT em juízo e fora dele;
- m)Requerer autorização de funcionamento de ciclos de estudos, após consulta dos órgãos estatutariamente competentes;
- n)Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do ISLA-IPGT;
- o)Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;
- p)Assegurar a representação dos docentes nos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos e dos estudantes nos Conselhos Pedagógicos;
- q)Assegurar que os representantes dos professores sejam ouvidos, através dos Conselhos Técnico-Científicos, sejam ouvidos pela Entidade Instituidora e pelo Presidente em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino;
- r)Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal, e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo delegar esta competência nos Diretores das Escolas;
- s)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
Artigo 6.º — Entidade Instituidora e as suas Competências
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022