- 1 -A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno
- 2 -A unidade de acompanhamento é constituída de cinco a nove membros exteriores ao CIECA e à Faculdade e, sempre que possível, parte deles exercendo a sua actividade em instituições não nacionais.
- 3 -Os membros da unidade de acompanhamento, de reconhecida competência na área da Cerâmica Artística ou afins, são convidados pelo coordenador científico, com a aprovação prévia do conselho científico.
- 4 -Compete à unidade de acompanhamento:
- a)Analisar regularmente o funcionamento do CIECA;
- b)Emitir pareceres, designadamente sobre o plano, relatório e orçamento anual do CIECA, ou outros que considerar adequados.
- 5 -A unidade de acompanhamento é presidida pelo coordenador científico, que convoca e dirige as suas reuniões, sem direito a voto, promovendo os respectivos procedimentos administrativos.
- 6 -O mandato dos membros da unidade de acompanhamento é de termo indeterminado, cessando por vontade do próprio ou por deliberação do conselho científico, em ambos os casos por comunicação escrita enviada com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
Artigo 13.º — Unidade de acompanhamento
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004