- 1 -O processo de creditação difere consoante os tipos de pedidos pelo que os requerentes podem solicitar:
- a)A creditação de Unidade(s) Curricular(es) para outra(s) Unidade(s) Curricular(es);
- b)A creditação de unidades curriculares para áreas científicas;
- c)A creditação relativa a processo global ou a Currículo Académico para unidades curriculares e/ou áreas científicas.
- 2 -No caso da alínea a) do número anterior, quando estão presentes possíveis similaridades de conteúdo, competências adquiridas, carga horária, bibliografia, etc, o processo é da competência do responsável científico das unidades curriculares envolvidas que deverá elaborar o Termo de Creditação de competências a ratificar em Conselho Técnico-Científico.
- 3 -Tratando-se de pedidos que se inserem na alínea b) do n.º 1. do presente artigo, o Coordenador da Secção correspondente à área científica da unidade curricular, mediante a análise dos programas das Unidades Curriculares e outros elementos que entender, deverá emitir o Termo de Creditação de competências, definindo quais as unidades curriculares que beneficiam de creditação, a área científica a que deve ser creditada e ainda a classificação atribuída.
- 4 -Se o pedido se inserir na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o Coordenador de Curso, mediante a análise do currículo académico e o parecer dos Coordenadores de Secção das áreas científicas envolvidas, deverá emitir o Termo de Creditação de competências, definindo quais as unidades curriculares que beneficiam de creditação e ainda a classificação atribuída, não podendo, neste caso, a creditação exceder, na área científica nuclear do curso, um terço dos ECTS requeridos para essa mesma área.
Artigo 6.º — Procedimento de Creditação
Vigente desde: 04/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2018