O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade cientifica e atividades baseadas na pratica e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura cientifica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
Artigo 3.º — Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 27/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021