- 1 -Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri com a seguinte composição:
- a)Presidente do Conselho Técnico-Científico;
- b)Dois (2) conselheiros/as do Conselho Técnico-Científico, que não tenham apresentado pedidos de licença sabática, selecionados/as anualmente de forma aleatória.
- 2 -Cabe ao Júri:
- a)Excluir as candidaturas que não cumprem os requisitos enunciados no artigo 5.º;
- b)Proceder à classificação dos critérios a) e b) referidos no artigo 6.º;
- c)Publicar a lista de candidaturas admitidas e excluídas, indicando, para cada candidato/a, a classificação nos critérios a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)Avaliar as propostas de trabalho, atribuindo uma classificação de 0 a 20 valores, segundo a tabela de classificação constante do anexo B;
- e)Calcular a média aritmética de todos os critérios; proceder à seriação dos/das candidatos/as cujas propostas de trabalho tenham sido avaliadas positivamente (com um mínimo de 10 valores);
- f)Comunicar os resultados ao Conselho Técnico-Científico, mediante cópia da ata da reunião de seriação.
Artigo 7.º — Júri de avaliação das candidaturas
Vigente desde: 30/07/2024
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Em vigor desde 30/07/2024