- 1 -Os estudantes em regime geral são informados, anualmente no ato de inscrição, do valor, calendário, formas e modalidades de pagamento da propina.
- 2 -O valor das prestações é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão.
- 3 -O número das prestações é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão.
- 4 -A propina deve ser paga de uma só vez, no ato da inscrição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- i)O Conselho de Gestão pode autorizar que o pagamento das propinas ocorra em várias prestações, definindo o número de prestações, datas de vencimento e montantes.
- ii)O Conselho de Gestão decide sobre os prazos para pagamento da propina nos casos de estudantes que apenas ingressem em ciclos de estudos no segundo semestre letivo, por razões que decorram dos calendários escolares dos países de origem, ou por se encontrarem em situação de mobilidade.
- i)O Conselho de Gestão pode autorizar que o pagamento das propinas ocorra em várias prestações, definindo o número de prestações, datas de vencimento e montantes.
- 5 -A obrigação de pagamento de propina cessa nos casos de cancelamento da matrícula requeridos até ao dia 31 de outubro, ou a partir da data em que seja deferido o requerimento de anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano letivo em curso, sem prejuízo de, neste caso, ser devido o pagamento das prestações da propina entretanto já vencidas.
- 6 -Os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre estão obrigados ao pagamento de propinas até à conclusão das respetivas dissertações de mestrado, outros trabalhos autónomos supervisionados ou trabalhos equivalentes, salvaguardadas as situações especiais previstas neste Regulamento.
- 7 -No caso de estudantes em regime de tempo parcial, que estejam inscritos em ambos os semestres de um ano letivo, o montante da propina calculado segundo a alínea 3 do artigo 6.º, pode ser pago por inteiro até 15 de dezembro ou pode ser pago em duas prestações de igual valor. Se um estudante se inscrever a tempo parcial em apenas um semestre, o valor da propina devida deve ser pago pela totalidade até 15 de dezembro, se estiver inscrito apenas no 1.º semestre, ou até 31 de maio, se estiver inscrito apenas no 2.º semestre.
- 8 -Os estudantes candidatos a unidades curriculares isoladas terão que pagar a propina definida no ato da inscrição.
- 9 -Os estudantes filhos de militares condecorados abrangidos pela isenção de pagamento de propinas prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho devem entregar nas secretarias académicas a declaração comprovativa da qualidade de combatentes dos seus progenitores, durante o período de inscrição no 1.º semestre.
Artigo 7.º — Calendário e modalidades de pagamento
Vigente desde: 23/08/2023
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Em vigor desde 23/08/2023