- 1 -A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, atribuída, de uma só vez, aos estudantes avaliados nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -A bolsa de estudo a que se refere o número anterior tem, para cada estudante, um valor anual igual ao definido no n.º 2 do artigo 161.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro.
Artigo 3.º — Bolsa de estudo
Vigente desde: 29/09/2017
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Em vigor desde 29/09/2017