- 1 -Após pedido de registo do título e da modalidade do trabalho final, os/as orientadores do trabalho final serão aprovados pela Comissão Científica do ciclo de estudos, de entre docentes e investigadores doutorados das unidades orgânicas envolvidas no ciclo de estudos.
- 2 -A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, podendo ser aprovado um/a segundo/a orientador/a doutorado/a, pertencente ou não às unidades orgânicas envolvidas no ciclo de estudos ou um especialista de mérito reconhecidos pela Comissão Científica, num máximo de dois orientadores.
Artigo 15.º — Orientação
Vigente desde: 30/08/2021
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Em vigor desde 30/08/2021