Nas situações em que a distância de separação (DS) do edifício seja inferior a 50 m e em função da sua Utilização-Tipo (UT) e respetiva Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR), determinada conforme o Anexo, as claraboias e as portas e janelas exteriores, devem cumprir a classe de resistência ao fogo indicadas nos Quadro V e VI, respetivamente.
QUADRO V
Resistência ao fogo de elementos utilizados em vãos de coberturas (claraboias)
(ver documento original)
QUADRO VI
Resistência ao fogo de portas e janelas exteriores
(ver documento original)